Nasacções de reconhecimento de paternidade, a causa de pedir é o facto naturalístico da procriação biológica, perspectivado como facto natural dotado de relevância jurídica [Lopes do Rego, “O Ónus da Prova nas Acções de Investigação de Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação” em “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, vol. JOSÉRAINHO. Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA. FILIAÇÃO. PRINCÍPIO DA Antesde falarmos sobre a ação de investigação de paternidade, é preciso definir o termo “filiação”. Em um conceito geral, podemos resumir a filiação como sendo a relação entre pais e filhos, cujo vínculo pode ser de origem genética/biológica, afetiva ou registral. O direito a este vínculo de filiação é indisponível, ou Arelativização da coisa julgada nos processos de nega-tiva de paternidade é uma realidade. A jurisprudência do Su-premo Tribunal Federal ensina a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paterni-dade, admitindo a “reanálise” desses casos. É necessária para I O prazo-regra da propositura da ação de investigação de paternidade é de 10 anos, contado a partir da maioridade ou da emancipação do investigante e os prazos especiais (dies a quo subjetivo) são de 3 anos a partir do momento em que o investigante tenha “conhecimento de () factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a Apesarde nem a doutrina nem a jurisprudência negarem o caracter fundamental desse direito, ele está limitado pelo prazo de caducidade exigido para a ação de investigação da maternidade previstos no artigo 1817.º, n.º1 CC e aplicável à investigação da paternidade por remissão do artigo 1873.º CC. Porconseguinte constituem hoje uma tecnologia que é “admitida internacionalmente como prova pericial em tribunal, permitindo a resolução de casos de filiação complexos, como, por exemplo, casos de investigação de paternidade em que a mãe ou o pretenso pai faleceram, quando existe a possibilidade do estudo de familiares próximos; o estudo de NoServiço de Genética e Biologia Forenses do I.N.M.L. – Delegação do Sul foi efectuada perícia de investigação biológica de paternidade com colheitas de sangue e zaragatoa bucal a () e de osso a (), tendo-se concluído, de acordo com os resultados obtidos, que o grau de probabilidade de paternidade de () relativamente a () é de 99,999999996%. o Aguardando, seja até 2012 (data do termo do prazo de 3 anos na sequência da nova redação do citado artº 1817º nº 2 alínea b) do CC), seja até ao falecimento do investigando (em 3 de julho de 2017), para apenas em 6 de novembro de 2020 (na sequência de uma putativa carta anónima) instaurar a presente ação de investigação de paternidade, a OSupremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na ação de investigação de paternidade, os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do estabelecimento FORMASDE ATRIBUIÇÃO DA PATERNIDADE (VOLUNTÁRIA/ORDEM DO TRIBUNAL); TIPO DE CONSENTIMENTO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO DO TESTE GENÉTICO Adouta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do direito aplicável na sua fundamentação, ao determinar a incompetência daquele tribunal em razão da matéria para julgar a acção de impugnação de perfilhação, declarando que será o "juízo de Família e menores o competente para preparar e julgaras acções de investigação e de Portratar-se de direito personalíssimo (reconhecimento do estado de filiação), a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade é do filho e, de acordo com caput do art. 1.606 do Código Civil, deverá ser representado pela mãe ou tutor quando criança, adolescente ou incapaz. Aatual lei estabelece um prazo de 10 anos, após a maioridade, para que as pessoas possam pôr em tribunal uma ação de investigação da paternidade. Mas a história de uma mulher, de 50 anos, fruto de uma relação entre a empregada e o filho dos patrões quase fez mudar a atual lei. Ana (nome fictício) foi registada como filha de pai açãode investigação de paternidade a que se refere o artigo 1865.º do Código Civil, cuja viabilidade é preliminarmente aferida no processo de averiguação oficiosa da paternidade, e não, em rigor, a este último processo. Com efeito, a norma da .
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