apelaÇÃo cÍvel - aÇÃo de busca e apreensÃo - sentenÇa que indeferiu a petiÇÃo inicial - notificaÇÃo extrajudicial que deixou de ser efetivamente entregue ao devedor - retorno da correspondÊncia com informaÇÃo de "ausente" - constituiÇÃo em mora nÃo comprovada - documento indispensÁvel para a propositura da lide - sÚmula nº 72 do stj - emenda À petiÇÃo inicial
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MARCO
A busca e apreensão é uma ação prevista em lei que possibilita á financeira que retire um bem, em geral, que não está sendo quitado devidamente conforme o valor financiado. É importante lembrar que essa não é a primeira opção do banco, afinal, tomar o seu veículo não é a intenção dele. O ideal é que, em caso de dificuldades no
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3.
Busca e apreensão No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de
2. Em que pese a ação de busca e apreensão se funde em inadimplemento contratual pecuniário, esta não se confunde com ação de cobrança, vez que não tem por objetivo o pagamento de quantia certa, mas, sim, a apreensão do bem para venda e satisfação do crédito, restando incabível a aplicação do artigo 940 do Código Civil . 3.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº XXXXX-28.2022.8.06.0107 , promovida por Banco Itaú S/A em face do ora Agravante.
Trata-se da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911 de 01 de outubro de 1969, que é processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária. É um procedimento especial à disposição do credor fiduciante nos casos em que o crédito tiver natureza fiscal, previdenciária ou tiver sido contratado no âmbito do
Ação condenatória em obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Veículo apreendido por autoridade policial em razão de bloqueio judicial, realizado em ação de busca e apreensão – Financiamento do bem sob alienação fiduciária – Sentença de parcial procedência, determinando o desbloqueio e
A ação de busca e apreensão e a propriedade fiduciária está fundamentada nos artigos 1.361 a 1.368-A do Código Civil e no Decreto-lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969.
do STJ. Sendo assim, cabível a revisão do saldo devedor como matéria de defesa na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária a fim averiguar a existência de mora do devedor. Todavia, é preciso que a impugnação do devedor seja plausível, com a indicação precisa das parcelas abusivas e do valor adequado, não
A restrição por meio do sistema RENAJUD é medida que serve para tornar efetivas as medidas judiciais na ação de busca e apreensão, além de permitir ao credor fiduciário reaver o veículo. 2 Estando o processo de origem ainda em sua fase inicial, não há como liminarmente proceder à busca e apreensão, bastando para o momento a
3. No caso em epígrafe, verifico que, apesar de terem como objeto o mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, a ação de busca e apreensão objetiva a retomada do veículo por inadimplemento contratual, enquanto a ação de consignação em pagamento tem como base a recusa de recebimento dos pagamentos das parcelas do financiamento.
A purga da mora na ação de busca e apreensão de veículo com base em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, se dá com o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. 6.
BUSCA E APREENSÃO Conforme contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o requerido comprometeu-se a pagar o valor parceladamente, tornando-se no ato da assinatura do presente contrato, depositário do bem e possuidor direto da coisa. Ocorre que o requerido tornou-se inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado das
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ação de busca e apreensão de veículo alienação fiduciária